sábado, 14 de junho de 2014

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1824

Estava lendo por esses dias um livro didático, utilizado nas escolas do ensino médio nas aulas de História. O livro se chama “História do Brasil”, escrito por Franscisco de Assis Silva (SILVA, Francisco de Assis, História do Brasil: Império, República. São Paulo: Moderna, 1992).

Lendo especificamente sobre o “Primeiro Reinado (1822-1831)” ficou muito claro como o imperador do Brasil (D. Pedro I) estava vendido aos interesses de Portugal, que apesar de reconhecer formalmente sua independência tratava-o como colônia. Mas nossa soberania foi paulatinamente reconhecida pela comunidade internacional, pois diversos países tinham interesses econômicos com o Brasil, entretanto desconfiavam da monarquia absolutista portuguesa.

Em síntese, o Estado brasileiro criado em 1822 foi montado sobre a velha estrutura conservadora, agroexportadora, escravista e dependente dos mercados e do capital internacionais. (SILVA, Francisco de Assis, História do Brasil: Império, República. São Paulo: Moderna, 1992. 124 p.)

Portugal, a “prostituta” da Inglaterra, exigiu o pagamento de 2 milhões de libras ao governo brasileiro para reconhecimento de sua independência. Leia o trecho a seguir:

A Inglaterra, mais interessada no reconhecimento, dadas as vantagens comercias alcançadas com os tratados de 1810, agilizou sua diplomacia para convencer Portugal, por sua vez, das vantagens que poderia tirar com reconhecimento. Seguindo os planos ingleses, D. João VI reconheceu a independência brasileira em 1825, porém exigiu o pagamento de 2 milhões de libras e o título honorário de Imperador do Brasil.
Foi bastante estranha a atitude de D. Pedro I, aceitando pagar para que seu pai reconhecesse a independência de um país que já a consolidara havia quase três anos.
(SILVA, Francisco de Assis, História do Brasil: Império, República. São Paulo: Moderna, 1992. 126 e 127 p.)
(Destaques acrescidos)

Críticas não faltam para o modo em que nosso país foi constituído e vem desde então sendo administrado. Contudo, o destaque que quero dar, apesar de todos os percalços, é para a Constituição Federal desse período. Refiro-me à Constituição Federal de 1824, especialmente seu artigo 179, incisos I ao XXXV a seguir transcritos:

TÍTULO 8º.
Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros.
(...)
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte
I – Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de Lei.
II – Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III – A sua disposição não terá effeito retroactivo.
IV – Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
V – Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, o não offenda a Moral Publica.
VI – Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como lhe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuízo de terceiro.
VII – Todo Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que, a Lei determinar.
VIII – Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos delcarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada da prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residência do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testemunhas, havendo-as.
IX – Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
X – Á excepção de flagrante delicto, a prisão não poderá ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta for arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com  as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, e recutamentos do Exercito; nem os casos que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da Justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.
XI – Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei Anterior, e na fórma por Ella prescripta.
XII – Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII – A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
XIV – Todo o Cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civil, Politicos, ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos, e virtudes.
XV – Ninguem será exempto de contribuir para as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.
XVI – Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.
XVII – Á excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.
XVIII – Organizar-se-há quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX – Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
XX – Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réo se transmitirá aos parentes em qualquer grão, que seja.
XXI – As Cadêas será seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXIII – Também fica garantida a Divida Publica.
XXIV – Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes públicos, á segurança, e saúde dos Cidadãos.
XXV – Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
XXVI – Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
XXVII – O Segredo das Cartas é inviolável. A Administração do Correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste Artigo.
XXVIII – Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis.
XXIX – Os Empregados Publicos são estrictamente responsáveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
XXX – Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.
XXXI – A Constituição tambem garante os socorros públicos.
XXXII – A Instrucção primaria, é gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII – Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
XXXIV – Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.
XXXV – Nos casos rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-há fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléia, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléia, logo que reunidar fôr, uma relação motivada das prisões, e d’outra medida de prevenção tomadas; e quaesquer a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.
Adriano Campanhole e Hilton Lobo Campanhole (org.). Constituições do Brasil. São Paulo, Ed. Atlas.
(Destaques acrescidos)

Interessante observar que a Constituição de 1824 já previa diversos direitos e garantias aos cidadãos brasileiros, que hoje estão insculpidas no artigo 5º. da Constituição Federal de 1988, até hoje vigente, sob o título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, dispondo em seu caput que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e às propriedade, nos termos seguintes: (...).

Historicamente temos na Constituição de 1824 a proteção dos interesses do cidadão em um momento que não se falava em “direitos humanos”. Isso é uma evolução político-social de grande valia, que aponta para o progresso deste país, declarado na bandeira nacional (Ordem e Progresso).

A contrario sensu, um dos problemas é a efetividade da Constituição e das diversas leis promulgadas no Brasil. Esta efetividade se traduz em cumprimento, relevância, interesse social etc., pois a previsão abstrata da lei não faz sentido quando não encontra no contexto social razão de existir. E aqui meu apelo é para que nossos legisladores estejam atentos aos interesses dos cidadãos e não apenas aos interesses de corporações que visam tão somente o lucro e exploração das riquezas do nosso país. E aos cidadãos, meu apelo é para que cumpramos às leis, pois não podemos exigir algo que não praticamos.

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