sábado, 3 de novembro de 2012


ACERCA DO MESSIAS E DE SEU CAMINHO

Não me importo que digam que o Mestre Jesus tenha se casado com uma judia, possivelmente Maria Madalena, tendo filhos e filhas. E viveu como um bom judeu, frequentando as sinagogas e ali ensinando. A incógnita está em sua morte.

É bem provável que o Mestre não tenha tido tempo para essas coisas, pois estava atarefado com objetivo muito específico. Dizer que Jesus foi um outro Elias, um João Batista, ou algum dos profetas que ressuscitou, ou um mestre da lei é perfeitamente aceitável para um judeu, sobretudo ortodoxo.

O problema maior é que Jesus se declarou o Messias de Deus, o filho unigênito do Pai, o Cristo! Os fariseus não suportaram tamanha presunção de um nazareno, filho de um carpinteiro. Mas o Mestre insistiu. Trouxe ao mundo um novo Caminho! Anunciando o Caminho o Mestre formou discípulos no mundo inteiro, que o seguem até os dias atuais.

A incógnita está em sua morte. O Mestre focado nesse trabalho tão específico em apregoar o Caminho, falando de um novo Reino, sofreu a morte por causa desse ideal (que trouxe a salvação de judeus e não judeus). Não me parece que havia tempo para constituir família.

A incógnita está em sua morte. Depois de morrer por “subversão” a nação de Israel e ser enterrado em um sepulcro emprestado seu corpo permaneceu ali? O Mestre provou ser o Messias prometido! Ressuscitou e foi visto em diversos lugares antes de ascender aos céus.

Quem conseguiu demonstrar que Jesus depois de morto permaneceu na cova emprestada? A morte não foi suficiente para deter o Mestre. Por isso retornou ao seu lugar de Eterna Glória.

תשווע הוא המשיח של אלוהים

sexta-feira, 27 de julho de 2012

O ESTADO


Ontem fui obrigado a fazer uma reclamação e uma solicitação ao Tribunal Regional do Trabalho, por meio de sua Ouvidoria, pois tenho uma petição para ser juntada em um processo há um ano. Reclamei da demora e solicitei providência quanto ao caso. A petição fez aniversário de um ano de espera para juntada aos autos. Note-se que a petição é para informar o descumprimento do acordo homologado em juízo e pedir a execução do reclamado. Simples, não?!

E, também ontem, lendo um site de notícias jurídicas atentei para uma reportagem que trazia como matéria os altos salários de desembargadores dos Tribunais de Justiça do Brasil. Dizia-se no periódico que haviam ordenados líquidos de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. Fonte: www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160085,11049-Salario+liquido+de+magistrados+dos+TJs+chega+a+R+10060551

Com esses dois fatos quero trazer uma reflexão. Pois bem. É cediço que o Estado não investe na máquina judiciária por haver um alto índice de demandas contra o próprio Estado. E, em tese, não haveria recursos financeiros para saldar os valores de todas as procedências das ações em seu desfavor. Por conta disso, todas as demandas do judiciário enfrentam a morosidade na tramitação, havendo a impressão dos litígios tramitarem “ad aeternum”.

Enquanto isso os salários dos nobres desembargadores ultrapassam a estratosfera salarial da realidade brasileira. A reflexão consiste em saber o que é melhor: o Estado dar “um tiro no pé” é contratar mais funcionários para, então, agilizar a tramitação dos processos, que inclusive figura como réu. Ou continuar “com os dois pulsos cortados”, pagando salários exorbitantes ao Poder Judiciário?

Observação: “Não esqueçamos que os salários de todos os agentes e funcionários da máquina estatal saem do seu e do meu bolso”.

segunda-feira, 19 de março de 2012

BREVE COMENTÁRIO SOBRE A LEI ANTIFUMO

Por esses dias tive de fazer uma defesa administrativa para um estabelecimento comercial que foi autuado por ter infringido a Lei Estadual nº. 13.541/09, popularmente conhecida como Lei Antifumo. No referido estabelecimento comercial foram encontradas pessoas fumando.

Analisando a lei antifumo realizei o exercício que inicialmente faço quando deparo com normas que aparentemente existem apenas para o aumento do erário, questionei quanto à finalidade desta lei.

A popularmente chamada lei antifumo proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em lugares denominados “recintos de uso coletivo” assim entendidos: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis, dentre outros (artigo 2º., § 2º. da Lei Estadual nº. 13.541 de 7 de maio de 2009).

E a lei tem por finalidade proteger a saúde do consumidor, criando ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. É o que dispõe o Decreto Estadual nº. 54.311 de 7 de maio de 2009, que institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas:

Artigo 2° - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:
I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II - a defesa do consumidor;
III - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.
Portanto é uma boa lei para os que não fumam e que não pretendem adentrar nesse terrível vício. Mas tenho por objetivo informar que nem todos os locais fechados ou de uso coletivo são passíveis de aplicação desta lei. A própria lei estabelece exceção à regra. No artigo 6º. e seus incisos a lei assim dispõe:

Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Os locais religiosos (inciso I) que utilizam produtos que produzem fumaça para seus rituais não sofrerão sanções, bem como estabelecimentos específicos (inciso V) destinados ao consumo de produto fumígeno. Igualmente não sofrerão sanções as residências.

O que me chamou a atenção foi quanto ao inciso V do artigo 6º. da lei antifumo, dispondo que a lei não se aplica a lugares destinados ao consumo de produtos fumígenos. Portanto, o estabelecimento comercial deve ter anunciada, de forma clara em sua entrada que seu local destina-se aos fumantes.

Faço esse apontamento para mostrar que a esta lei não proíbe o consumo de cigarro ou similares em todo e qualquer lugar, sendo permitido o fumo apenas em vias públicas.

E, por fim, para os fumantes que desejam deixar este vício nocivo é importante lembrar que o Estado disponibiliza em toda sua rede de saúde pública assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo gratuitamente para os fumantes que queiram parar de fumar (artigo 8º. da Lei Estadual 13.541/09 e artigo 3º.,§ 1º. do Decreto Estadual nº. 54.311/09).