segunda-feira, 19 de março de 2012

BREVE COMENTÁRIO SOBRE A LEI ANTIFUMO

Por esses dias tive de fazer uma defesa administrativa para um estabelecimento comercial que foi autuado por ter infringido a Lei Estadual nº. 13.541/09, popularmente conhecida como Lei Antifumo. No referido estabelecimento comercial foram encontradas pessoas fumando.

Analisando a lei antifumo realizei o exercício que inicialmente faço quando deparo com normas que aparentemente existem apenas para o aumento do erário, questionei quanto à finalidade desta lei.

A popularmente chamada lei antifumo proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em lugares denominados “recintos de uso coletivo” assim entendidos: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis, dentre outros (artigo 2º., § 2º. da Lei Estadual nº. 13.541 de 7 de maio de 2009).

E a lei tem por finalidade proteger a saúde do consumidor, criando ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. É o que dispõe o Decreto Estadual nº. 54.311 de 7 de maio de 2009, que institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas:

Artigo 2° - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:
I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II - a defesa do consumidor;
III - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.
Portanto é uma boa lei para os que não fumam e que não pretendem adentrar nesse terrível vício. Mas tenho por objetivo informar que nem todos os locais fechados ou de uso coletivo são passíveis de aplicação desta lei. A própria lei estabelece exceção à regra. No artigo 6º. e seus incisos a lei assim dispõe:

Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Os locais religiosos (inciso I) que utilizam produtos que produzem fumaça para seus rituais não sofrerão sanções, bem como estabelecimentos específicos (inciso V) destinados ao consumo de produto fumígeno. Igualmente não sofrerão sanções as residências.

O que me chamou a atenção foi quanto ao inciso V do artigo 6º. da lei antifumo, dispondo que a lei não se aplica a lugares destinados ao consumo de produtos fumígenos. Portanto, o estabelecimento comercial deve ter anunciada, de forma clara em sua entrada que seu local destina-se aos fumantes.

Faço esse apontamento para mostrar que a esta lei não proíbe o consumo de cigarro ou similares em todo e qualquer lugar, sendo permitido o fumo apenas em vias públicas.

E, por fim, para os fumantes que desejam deixar este vício nocivo é importante lembrar que o Estado disponibiliza em toda sua rede de saúde pública assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo gratuitamente para os fumantes que queiram parar de fumar (artigo 8º. da Lei Estadual 13.541/09 e artigo 3º.,§ 1º. do Decreto Estadual nº. 54.311/09).